Você sabia que sendo Fiador em contrato de aluguel pode perder sua casa ou apartamento, mesmo sendo seu único imóvel?
Conheça o perigo desta modalidade……
Um das mais perigosas negociações que você pode fazer é ser FIADOR DE OUTRA PESSOA.
A pessoa quase sempre um parente, um amigo, colega, um “sócio” que lhe
pede esse “favorzinho” de ser fiador para ele, acaba lhe colocando em um
dos piores negócios que uma pessoa pode fazer , sem nenhum benefício e
com grandes riscos de perder seu
patrimônio conquistado com muito suor. Oriente, fale com “carinho” a
pessoa , para não perder a amizade (kkkkk) para optar por outros tipos
de modalidades de garantia, como a caução determinada geralmente em 3
(três) meses do valor da locação, que caso ocorra um problema com o
pagamento dos alugueres, em uma ação de despejo/execução perderá o
dinheiro da caução, ou melhor ainda sugira ao seu “amigo” que vá a uma
banco ou seguradora e solicite o seguro fiança,que consiste em um título
de capitalização de pagamento único ou mensal acrescentado ao pagamento
do valor do aluguel que funciona como garantia de pagamento em caso de
ação de despejo /execução por parte do banco ou seguradora e se mesmo
assim nada surtir efeito, funcione diga simplesmente um “NÃO” e caia
fora, melhor perder uma “amizade” do que seu patrimônio.
Muitas
pessoas acham erroneamente que ninguém pode perder o único imóvel que
tem (chamado de bem de família) ,que o mesmo é impenhorável, que isso
seria inconstitucional, porque todo mundo tem de ter onde morar. Esse
entendimento, todavia, não é correto.
Existem situações realmente
situações que o único bem imóvel é impenhorável, garantido em lei, porem
existe situações em que as pessoas podem perder sim o seu bem de
família, casos em que a pessoa abre mão de seu direito como no caso de
dívidas de condomínio (taxas condominiais) e no caso de quem se torna
fiador de contrato de aluguel. Por isso é preciso muito cuidado ao
assumir esse tipo de compromisso e de pedir para que alguém o assuma.
A Lei nº 8.009/1990, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de
família (impossibilidade de perder esse tipo de bem), possui uma
ressalva no art. 3º, inciso VII, dizendo que a proteção jurídica da
impossibilidade de se perder o bem não abrange o caso de obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
FICOU COM
DÚVIDAS, OU INFELIZMENTE JÁ ESTÁ NESSE TIPO PROBLEMA ? NOS CONTATE ,
PODEMOS LHES AJUDAR ORIENTANDO OU APRESENTANDO SUA DEFESA JUDICIAL.
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